Plenário considerou procedente ação ajuizada pelo MPF e declarou a inconstitucionalidade de partes de leis paraenses que trazem a previsão
Os Ministérios Públicos de Contas do Estado e dos Municípios do Pará não têm autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (21), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Os ministros consideraram que o art. 130 da Constituição Federal assegura aos integrantes dos MPs especiais de Contas prerrogativas como a independência funcional, mas não confere autonomia administrativa, financeira ou orçamentária a esses órgãos, que fazem parte das estruturas dos Tribunais de Contas.
Com a decisão, ficam anuladas as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e "independência (..) financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contidas, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar n° 9/92 (Lei Orgânica do Ministério Público junto ao TCE-PA) e no artigo 2º da Lei Complementar n° 86/13 (Lei Orgânica do MPCM). A declaração de inconstitucionalidade dos trechos terá efeitos apenas a partir de 2026, uma vez que há providências administrativas a serem adotadas em decorrência do julgamento.
Conforme a tese fixada em julgamento, normas estaduais que prevejam autonomia administrativa e financeira dos MPs de Contas são consideradas inconstitucionais, garantida a independência funcional dos membros do órgão e os meios necessários para o pleno exercício de suas funções. Ficou estabelecido ainda que reduções arbitrárias de orçamento capazes de prejudicar a atuação do MP especial devem ser consideradas inválidas por desvio de função.
Prerrogativas semelhantes – Na sessão da última quarta-feira, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou a importância dos MPs especiais junto às Cortes de Contas, chamados a atuar em temas de grande relevância para as instituições da República. Por isso, a Constituição assegura a seus membros prerrogativas semelhantes às dos integrantes do Ministério Público comum (os MPs da União e dos Estados), de modo a permitir uma atuação independente e imparcial.
Entretanto, a autonomia administrativa, orçamentária e financeira prevista para os Ministérios Públicos da União e dos Estados não foi estendida pela Constituição aos MPs de Contas. De acordo com o PGR, a escolha se justifica inclusive pela reduzida estrutura desses órgãos.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
Foto: Reprodução
Jornalista, natural de Belterra, oeste do Pará, com 48 anos de profissão e passagens pelos jornais A Província do Pará, Diário do Pará e O Liberal.
Comentários
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