Na última segunda-feira, 20, a Justiça Estadual acatou ação do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), ajuizada pelos Promotores de Justiça do Consumidor Regiane Ozanan, Frederico Oliveira e Joana Coutinho, e determinou que empresa Belém Rio Transportes e o Município de Belém adotem providências para melhoria do serviço de transporte público rodoviário na capital paraense.
Conforme apurado por inquérito civil instaurado em 2021 pelo MPPA, constatou-se que a empresa não possui condições para continuar a atuar no ramo de transporte público, pois não haveria frota adequada para realizar o serviço a que se propõe. Por sua vez, a Belém Rio alegou que, no contexto pandêmico, o cenário de crise econômica e a ausência de subsídio estatal eram empecilhos, no intuito de justificar as dificuldades com o descumprimento de suas obrigações.
Desse modo, considerando o aproximar do fim da pandemia, em outubro de 2022, as Promotorias do Consumidor ajuizaram Ação Civil Pública, requerendo adoção de providências necessárias, posto que “a precariedade dos serviços é de longa data”, sob pena de cassação de licença concedida pela Superintendência de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB).
Com isso, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas determinou que a empresa Belém Rio:
a) Se abstenha, imediatamente, de colocar em circulação os ônibus sem licença e aqueles reprovados em vistoria da SEMOB, no prazo de sessenta dias, em cumprimento ao disposto no artigo 49 do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus (Resolução nº 026/1991 - CONSAD)
b) Que promova a substituição de sua frota de veículos com idade superior a 10 anos, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação das ordens de serviços respectivas e recolhimento das placas pela SEMOB, no prazo de 60 dias, em cumprimento ao disposto no artigo 41 do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus (Resolução nº 026/1991 - CONSAD);
c) que a operadora de transporte empregue 100% da frota descrita nas ordens de serviço de cada linha em que executa o serviço de transporte público autorizado pela SEMOB, de forma imediata;
d) Que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adequação de todos os veículos que estejam com inconsistências, a exemplo do piso liso e solto; motor e caixa de marcha em manutenção; elevador travado (necessidade de lavagem e lubrificação); bancos danificados, colunas e balaústres sujos de óleo; cinto de segurança do cadeirante e banco de PCD danificados; veículos com licenciamento vencido; problemas nos elevadores; problemas nos amortecedores, seja por eles estarem danificados ou ausentes em 80% da frota.
Quanto ao Município de Belém, por meio da SEMOB, determinou-se que no prazo de 90 dias:
a) Adote providências concretas para garantir o efetivo cumprimento do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus (Resolução nº 026/1991 - CONSAD), pela empresa Belém Rio, a fim de garantir a segurança e o conforto dos passageiros, recolhendo placas de veículos com tempo de frota esgotado, de veículos reprovados em revistoria, revogando as ordens de serviços concedidas em caso de descumprimento do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus (artigo 41, c/c artigo 53 da Resolução nº 026/1991 - CONSAD), dentre outras medidas úteis para garantir o cumprimento da legislação em vigor;
b) Promova, após o esgotamento do prazo fixado, o recolhimento de todas as placas de veículos da empresa Belém Rio, com idade superior a 10 anos de fabricação, em cumprimento ao disposto no artigo 42 do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus (Resolução nº 026/1991 - CONSAD);
c) Promova, após o esgotamento do prazo fixado, o recolhimento de todas as placas de veículos da empresa Belém Rio que estão sem licença e aqueles reprovados em vistoria da SEMOB, em cumprimento ao disposto no artigo 42 do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus (Resolução nº 026/1991 - CONSAD);
d ) Adote providências concretas para garantir que a operadora de transporte empregue 100% da frota descrita nas ordens de serviço de cada linha em que executa o serviço de transporte público autorizado pela SEMOB, de forma mediata;
e ) Promova, a cassação de todas as ordens de serviços concedidas à empresa Belém Rio, acaso permaneça o cenário de descumprimento reiterado do Regulamento de Transporte Coletivo por ônibus de Belém, adotando providências, tempestivamente, para que não haja a interrupção dos serviços, habilitando outra (a) empresa (a), com condições técnicas adequadas, para que assuma as linhas respectivas (artigo 175, IV da CF/88, c/c artigo 6º, § 1º e 2º da Lei nº 8.987/95);
Em caso de descumprimento da medida, estipulou-se pena de multa diária de R$30 mil, limitada a R$ 500 mil, podendo o Juízo adotar demais medidas para garantir efetividade à decisão. Já o Município de Belém foi intimado para que viabilize o cumprimento das determinações.
Fonte: MPPA
Foto: Arquivo