súbito aparecimento de Nicolas André Tsontakis, preso pela Polícia Federal e considerado operador do esquema que resultou no desvio de milhões de recursos da saúde durante a pandemia de covid tem sido motivo de questionamentos dirigidos à Coluna Olavo Dutra. Rigorosamente - e até prova em contrário -, Nicolas se encontrava livre - embora nem tão leve - e solto em campanha eleitoral, como ocorreu na Ilha do Marajó, para favorecer o candidato do PT, Nic Júnior, a convite do senador Beto Faro. A pergunta é: o operador cumpre prisão domiciliar - conforme decisão do ministro Dias Toffoli, por “questão humanitária” - ou está em liberdade e descumprindo medidas cautelares?

A Operação Reditus, da Polícia
Federal, prendeu 45 pessoas, entre elas Nicolas Tsontakis, suspeito de
participar de quadrilha que desviou R$ 300 milhões de verbas públicas
destinadas ao combate à pandemia. No último domingo de setembro Nicolas
desembarcou de um helicóptero em Soure e provocou espanto geral. Veja:
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Aparências, nada mais
A ação criminal envolvendo o caso
tramita em segredo de Justiça, mas parece não ser este o caso dos acusados, que
não são de guardar segredo das aparências, inclusive voando de helicóptero de
Capanema, onde reside, para Soure, viagem que, a partir de Belém, de barco,
demanda horas e riscos.
Não se sabe ao certo o que ocorreu no caso do suposto operador. As condições
impostas são as seguintes nas cautelares: não mudar de endereço, nem se
ausentar da comarca por mais de 30 dias sem prévia comunicação ao juízo;
comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; não
frequentar bares, boates, festas e assemelhados.
No caso em questão, conforme as
imagens e a recepção festiva dos apoiadores do PT, Nicolas foi ao Marajó
participar de campanha política, que é uma festa, com comícios, reuniões,
aglomerações, contatos com outras pessoas, quiçá com outros réus.
Bem longe da comarca
Ocorre que a visita coloca Nicolas
bem distante da comarca para onde o juiz determinou a prisão domiciliar ou o
cumprimento de cautelares. Então, parece haver nesse cenário uma afronta à
decisão judicial e desrespeito à Justiça. Portanto, além de o réu participar de
eventos públicos quebrando a cautelar deferida para a sua condicional, ainda
expõe e ameaça pessoas que não compactuam com a sua linha de conduta - isto, na
eventualidade de um possível contato com outros e pessoas envolvidas.
Parece crível não ser correto que um réu aguarde julgamento em liberdade e
descumpra as cautelares impostas pelo juízo e continue a cometer crimes pelos
lugares que frequenta. E, se tiver em prisão domiciliar, pior ainda. Ou Nicolas
teve a prisão preventiva revogada diante de medidas cautelares, ou se encontra
em prisão domiciliar.
Perguntar não ofende
A única certeza possível é de que
houve descumprimento da ordem judicial, o que leva à questão fundamental: a
Procuradoria Federal, que é titular da ação, já se manifestou a respeito, mesmo
que seja nos autos? A sociedade, lesada pela quadrilha denunciada pelo MPF,
exige respostas.
A regra é clara
No Direito, diz-se que a prisão é
a ultima ratio, sendo a liberdade, a regra, de acordo com a
Constituição Federal. Diante dessa premissa, no caso do réu Nicolas, teve a
prisão preventiva revogada e está em liberdade provisória enquanto seu processo
prossegue o feito normal. Contudo, diante do descumprimento dos dispositivos
legais, o réu já não parece mais merecedor do benefício, obrigando a Justiça à
decretação da preventiva, conforme prevê o art. 312, § 1° e o art. 282, § 4° do
Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312
deste Código.
Contudo, se estiver em prisão domiciliar, o réu não pode, em hipótese alguma,
sair do local determinado pelo juízo, o que se foi o caso, se enquadra no
Inciso II, do Art. 318, do Código de Processo Penal:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Seja cumprimento de cautelares ou prisão domiciliar, uma ou outra decisão foi
descumprida pelo operador Nicolas Tsontakis que, se foi posto em liberdade, eis
uma medida que ninguém sabe, ninguém viu. Com a palavra, quem de direito.
Papo Reto
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aplicação de multas por parte da
Receita.
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conluio, as multas não poderão ultrapassar 100% do valor da dívida.
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Bancos quer suspender, ou pelo menos limitar, temporariamente, o Pix nas
jogatinas da bets, como se a febre já não tivesse invadido a alma
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