todo-poderoso CEO da Unimed Belém, Wilson Yoshimitsu Niwa acaba de ser declarado - senão anunciado - “impedido de exercer o cargo de presidente da operadora”. O motivo, amplamente antecipado pela Coluna Olavo Dutra em uma de reportagens não contestadas: sua atuação na Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, o que remete à noção elementar - meu caro Watson - de que não se pode abraçar o mundo com as pernas.
A informação consta no Ofício nº 941-2024, emanado e encaminhado pela
Agência Nacional de Saúde esta semana ao menos interessado no assunto, o
próprio Niwa. Veja o teor:
Assunto: Descumprimento da Resolução Normativa - RN 311, de 2012
1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, como
órgão de controle das atividades que garante a assistência suplementar à saúde,
e considerando o disposto no art. 10 da RN nº 520, de 2022, c/c a Resolução
Normativa n.º 311, de 2012, vem esclarecer o que segue.
2. A atividade de administrador do Sr. Wilson Yoshimitsu Niwa na Unimed
Belém Cooperativa de Trabalho Médico fere o disposto na Resolução Normativa -
RN nº 311, de 2012, que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo
de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde e
disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS.
3. Esclarecemos que o Sr. Wilson Yoshimitsu Niwa encontra-se impedido de
exercer o cargo de presidente desta operadora, em função de sua atuação na
operadora Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre,
Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima.
4. O artigo 3º da Resolução Normativa nº 311, de 2012, dispõe sobre as
restrições para exercer o cargo de administrador:
Art. 3º Não pode exercer o cargo de administrador: I - o impedido por
lei especial; II - o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas
obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades
competentes; III - o que participou da administração de pessoa jurídica que
esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não
voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da
data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade
competente;
IV - o que participou ou está participando da administração de operadora
de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial
de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado
pela Diretoria Colegiada da ANS; (g.n.) V - o inabilitado para cargos de
administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à
fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta;
VI - o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou,
havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal;
VII - o que participou da administração de operadora de planos privados
de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal
e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da
autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada
da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo
período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.
§ 1º A restrição prevista no inciso IV não se aplica na hipótese de
recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na mesma
operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de
direção fiscal e/ou técnica.
§ 2º As restrições previstas nos incisos IV e VII atingem todos que
tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora
de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de
decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do
disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A da Lei 9.656, de 3 de junho de
1998. 5.
Portanto, o Sr. Wilson Yoshimitsu Niwa está impedido de exercer o cargo
de administrador em qualquer ente regulado por esta Autarquia, conforme
preconiza o disposto no inciso IV do art. 3º da RN nº 311, de 2012. 6. Diante
do exposto, esta ANS científica esta operadora para querendo, formular
impugnação, devidamente instruída, às irregularidades apresentadas, nos termos
do art. 5º da RN 311, de 2012.