ANS publica documento e declara impedimento de Wilson Niwa na presidência da Unimed Belém

Agência Nacional aponta que decisão tem lastro no fato de que CEO também atua na Federação das Cooperativas, que incluiu seis Estados.

06/10/2024 11:40
ANS publica documento e declara impedimento de Wilson Niwa na presidência da Unimed Belém
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todo-poderoso CEO da Unimed Belém, Wilson Yoshimitsu Niwa acaba de ser declarado - senão anunciado - “impedido de exercer o cargo de presidente da operadora”. O motivo, amplamente antecipado pela Coluna Olavo Dutra em uma de reportagens não contestadas: sua atuação na Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, o que remete à noção elementar - meu caro Watson - de que não se pode abraçar o mundo com as pernas.


Fim de linha para a maior autoridade da cooperativa em Belém, que perde cooperados e compromete atendimentos/Fotos: Divulgação.
 

A informação consta no Ofício nº 941-2024, emanado e encaminhado pela Agência Nacional de Saúde esta semana ao menos interessado no assunto, o próprio Niwa. Veja o teor:

 

Assunto: Descumprimento da Resolução Normativa - RN 311, de 2012

 

1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, como órgão de controle das atividades que garante a assistência suplementar à saúde, e considerando o disposto no art. 10 da RN nº 520, de 2022, c/c a Resolução Normativa n.º 311, de 2012, vem esclarecer o que segue.

 

2. A atividade de administrador do Sr. Wilson Yoshimitsu Niwa na Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico fere o disposto na Resolução Normativa - RN nº 311, de 2012, que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

 

3. Esclarecemos que o Sr. Wilson Yoshimitsu Niwa encontra-se impedido de exercer o cargo de presidente desta operadora, em função de sua atuação na operadora Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima.

 

4. O artigo 3º da Resolução Normativa nº 311, de 2012, dispõe sobre as restrições para exercer o cargo de administrador:

 

Art. 3º Não pode exercer o cargo de administrador: I - o impedido por lei especial; II - o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades competentes; III - o que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade competente;

 

IV - o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS; (g.n.) V - o inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

 

VI - o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal;

 

VII - o que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.

 

§ 1º A restrição prevista no inciso IV não se aplica na hipótese de recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na mesma operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de direção fiscal e/ou técnica.

 

§ 2º As restrições previstas nos incisos IV e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. 5.

 

Portanto, o Sr. Wilson Yoshimitsu Niwa está impedido de exercer o cargo de administrador em qualquer ente regulado por esta Autarquia, conforme preconiza o disposto no inciso IV do art. 3º da RN nº 311, de 2012. 6. Diante do exposto, esta ANS científica esta operadora para querendo, formular impugnação, devidamente instruída, às irregularidades apresentadas, nos termos do art. 5º da RN 311, de 2012.

 

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